Parcelamento irregular do solo é crime!
Parcelamento do solo urbano
Deve ser feito mediante loteamento ou desmembramento. De acordo com a Lei 6766/1979 (Art. 50), constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Um terreno em parcelamento irregular não tem matrícula individualizada (ou seja, não apresenta a comprovação de propriedade), e não garante a execução das obras de infraestrutura para o local (implantação de drenagem de águas pluviais, asfaltamento de vias, esgotamento sanitário, abastecimento de água, acesso à energia elétrica e a serviços públicos como coleta de lixo, transporte público, ou equipamentos de educação, saúde, lazer, esporte, assistência social e cultura). Apesar das ofertas parecerem vantajosas financeiramente, são inúmeros os problemas para o adquirente e também para a cidade.
Parcelamento do solo rural
As regras na zona rural são outras, e não estão reunidas em uma única norma. A Lei Federal 4.504/64 (Estatuto da Terra) e a Lei 5.868/72 (que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural) definem um tamanho mínimo para a propriedade rural: entre 2 e 5 hectares (20 mil m² e 50mil m²). Isso significa que a figura da “chácara de recreio”, com 1.000m² ou 5.000 m², por exemplo, não existe na zona rural. Situações deste tipo são irregulares e também não possuem matrícula individualizada (ou seja, não apresentam a comprovação de propriedade), e não têm nenhuma garantia de implantação de infraestrutura).
Mais do que isso, qualquer modalidade de parcelamento do solo rural em frações inferiores à fração mínima está sujeita a algum risco de impugnação ou questionamento por parte dos órgãos públicos, como o município e o Ministério Público. O(s) proprietário(os) poderão ser condenados a pagar indenização por perdas e danos, a desfazer a implantação e recompor o local ao estado anterior (com possíveis demolições).
Ações Municipais de Monitoramento e Controle
O município de Sertaneja tem empreendido esforços na tentativa de controlar as iniciativas clandestinas de parcelamento do solo. Dentre as ações estão a apuração de denúncias, a fiscalização, o monitoramento via imagens de satélite e a aplicação de notificações com embargo administrativo destas áreas (veja listagem de embargos disponíveis nesta página).
Além das ações administrativas, há penalidades de ordem civil, criminal e ambiental. Os locais irregulares são alvo de:
As áreas que já estão com embargo judicial e/ou administrativo:
* Decreto n° 8.105.2024 - Embargo administrativo do fracionamento irregular de lotes denominado “Condomínio de Lotes Loca Do Peixe”, no Município de Sertaneja”.
* Decreto n° 8.106.2024 - Embargo administrativo do fracionamento irregular de lotes denominado “Rancho Traíra, Portugueses e/ou Água do Horácio”.