Isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU conforme Art. 190 da Lei Municipal nº 11/2007.
Requisitos: contribuintes aposentados, pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer atividades laborais e pessoas que possuam idade superior a 70 (setenta) anos, desde que sejam proprietários de um único imóvel e que este seja utilizado para residência própria e que não seja proprietário de imóvel rural.
Procedimento: durante período compreendido de 01 de julho a 30 de novembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória para satisfazer os requisitos exigidos:
Justificativa e fundamento legal: Conforme Lei Municipal nº 11/2007 a intenção de isentar o imposto para esta faixa é melhorar a vida dos mesmos em uma das necessidades básicas mais importantes: A habitação. Com orçamento muitas vezes comprometido com saúde e outros gastos, pagar menos impostos se torna fundamental.
• Melhorar a qualidade de vida dos idosos;
• Fazer valer os direitos que constam no Estatuto do Idoso;
Compensação: Dispensada, conforme artigo 14, I da LRF. Será demonstrada na previsão da Receita.
Confira abaixo a legislação referente a concessão.