DESONERAÇÕES CONCEDIDAS - ISENÇÃO DE IPTU

 

Isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU conforme Art. 190 da Lei Municipal nº 11/2007.

Requisitos: contribuintes aposentados, pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer atividades laborais e pessoas que possuam idade superior a 70 (setenta) anos, desde que sejam proprietários de um único imóvel e que este seja utilizado para residência própria e que não seja proprietário de imóvel rural.

Procedimento: durante período compreendido de 01 de julho a 30 de novembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória para satisfazer os requisitos exigidos:

  • cópia dos documentos pessoais,
  • comprovante de residência,
  • três últimos comprovantes de renda,
  • certidão do cartório de registro de imóveis que comprove a propriedade de apenas um imóvel,
  • cópia da matrícula.
     

 

Justificativa e fundamento legal: Conforme Lei Municipal nº 11/2007 a intenção de isentar o imposto para esta faixa é melhorar a vida dos mesmos em uma das necessidades básicas mais importantes: A habitação. Com orçamento muitas vezes comprometido com saúde e outros gastos, pagar menos impostos se torna fundamental.

•    Melhorar a qualidade de vida dos idosos;
•    Fazer valer os direitos que constam no Estatuto do Idoso;

Compensação: Dispensada, conforme artigo 14, I da LRF. Será demonstrada na previsão da Receita.

Confira abaixo a legislação referente a concessão.