Decreto Estadual 4.692/2020 - Uso Obrigatório de Máscara de Proteção Facial

Sexta-feira, 19 de junho de 2020

Última Modificação: 19/06/2020 14:08:29 | Visualizada 232 vezes


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Comunicado Importante à toda população do Município de Sertaneja

O Decreto do Estado do Paraná, de número  4.692/2020 regulamentou o uso obrigatório de máscara de proteção facial em espaços públicos e de uso coletivo. O decreto regulametna a Lei Estadual 20.189/2020. No referido Decreto foi estipulado um prazo de 30 (trinta) dias para orientação de toda a população da obrigatoriedade de se utilizar a máscara, porém, esse prazo se encerra no próximo dia 25/06/2020. Após essa data, aquele que deixar de fazer uso da máscara de proteção facial estará sujeito as multas previstas no decreto estadual.

 

Decreto Nº 4692 DE 25/05/2020

Regulamenta a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020, que obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando que o Estado do Paraná deve assegurar as condições indispensáveis ao exercício do direito de saúde, garantido a todo cidadão, conforme disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 13.331, de 26 de novembro de 2001;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral, constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica;

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Art. 1º A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial de que trata a Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020, aplica-se a todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º A população em geral deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, bem como as previstas na Nota Orientativa nº 22/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná no que couber.

§ 2º As máscaras são de uso individual, sendo proibido seu compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família.

§ 3º As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde conforme orientações específicas.

Art. 2º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 3º O cumprimento da Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020 será realizado e fiscalizado no âmbito de suas respectivas atribuições pelas Vigilâncias Sanitárias estadual e/ou municipal, assegurada as competências na execução das ações, bem como na existência de legislações específicas.

§ 1º A fiscalização do disposto no art. 1º deste Decreto deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.

§ 2º A abordagem inicial para pessoas flagradas sem máscara em espaços de uso público ou de uso coletivo deverá ser na forma de advertência verbal para orientação da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19.

Art. 4º Os estabelecimentos, públicos ou privados, autorizados a funcionar no âmbito do Estado do Paraná, deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de prevenção contra a COVID-19, nos termos da Lei Estadual nº 20.189, de 2020.

§ 1º As máscaras descritas no art. 1º deste Decreto deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos empregados, funcionários, servidores e colaboradores, em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega ao trabalhador.

§ 2º No ato da entrega os trabalhadores deverão receber orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

§ 3º É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão assegurar condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso.

§ 1º Os dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

§ 2º As mãos devem ser sempre higienizadas antes da colocação das máscaras e imediatamente após a retirada das mesmas ou se tocadas inadvertidamente.

Art. 6º Caberá aos municípios a definição da competência e forma de fiscalização dos estabelecimentos citados no art. 4º para verificação do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação de sanções em conformidade com a Lei Estadual nº 20.189, de 2020.

Art. 7º A fiscalização nos estabelecimentos poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas por veículos de mídia.

Art. 8º No caso do descumprimento das disposições versadas no presente Decreto e na Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020, as autoridades sanitárias poderão requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel cumprimento.

Art. 9º Os estabelecimentos elencados no art. 4º deste Decreto que descumprirem as regulamentações previstas estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Saúde do Paraná, Lei Estadual nº 13.331, de 26 de novembro de 2001, e Lei Estadual nº 20.189, de 2020.

Art. 10. No caso de aplicação de multa aos infratores, os valores são os estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189, de 2020, ou seja:

I - para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Na primeira infração, deverá ser aplicada a multa na modalidade menos gravosa.

§ 2º Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes no Código de Saúde do Paraná.

§ 3º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração da Lei Estadual nº 20.189, de 2020, serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à COVID-19, observadas as competências dispostas no art. 3º deste Decreto.

Art. 11. As denúncias acerca do descumprimento deste Decreto devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado e ou dos municípios paranaenses.

Art. 12. Deverá ser realizada ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.

§ 1º Nos primeiros trinta dias a fiscalização do uso de máscaras faciais, que trata o art. 3º deste Decreto, será exclusivamente orientativa.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser utilizado pelos municípios para viabilização e organização das formas de fiscalização.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.

Curitiba, em 25 de maio de 2020, 199ª da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde

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